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segurança nos estaleiros (decreto-lei n.º 273/2003)
 

Em 24 de Junho de 1992, o Conselho Europeu aprovou a Directiva n.º 92/57CEE onde estabeleceu as prescrições mínimas de segurança, higiene e saúde a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis de todos os estados membros. Em Portugal, a transposição da directiva comunitária para direito interno aconteceu a 1 de Julho de 1995 com a publicação do Decreto-lei n.º 155/95.

Actualmente, vigora o Decreto-Lei n.º 273/2003, aprovado a 24 de Junho de 2003, em Conselho de Ministros, onde se procedeu à revisão da regulamentação do Decreto-Lei n.º 155/95, continuando naturalmente a assegurar a transposição para o direito interno da directiva n.º 92/57CEE.
Seleccionamos desse diploma alguns dos artigos mais importantes para a regulamentação em estaleiros.

 

Clique aqui  para descarregar o Decreto-Lei 273/2003 onde encontrará todas as informações relacionadas com Segurança nos Estaleiros.

artigo 3º - definições

1- Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por:
    » Estaleiros temporários ou móveis: os locais onde se efectuam trabalhos de construção de edifícios e de engenharia civil, bem como os locais onde, durante a obra, se desenvolvem actividades de apoio directo aos mesmos;

    » Coordenador em matéria de segurança e saúde durante a execução da obra: a pessoa singular ou colectiva que executa, durante a realização da obra, as tarefas de coordenação em matéria de segurança e saúde previstas no presente diploma;

    » Subempreiteiro: pessoa singular ou colectiva autorizada a exercer a actividade de empreiteiro de obras públicas ou de industrial de construção civil que executa parte da obra mediante contrato com a entidade executante;

2- As referências aos princípios gerais da segurança, higiene e saúde no trabalho entendem-se como remissões para o regime aplicável em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho. 

   
 
artigo 4º - princípios gerais do projecto da obra
1- A fim de garantir a segurança e a protecção da saúde de todos os intervenientes no estaleiro, bem como na utilização da obra e noutras intervenções posteriores, o autor do projecto deve ter em conta os princípios gerais de prevenção de riscos profissionais consagrados no regime aplicável em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho. 
   
 
artigo 5º - planificação da segurança e saúde no trabalho
1- O dono da obra deve elaborar ou mandar elaborar, durante a fase do projecto, o plano de segurança e saúde para garantir a segurança e a saúde de todos os intervenientes no estaleiro.

2- Se a elaboração do projecto se desenvolver em diversas fases e em períodos sucessivos, o plano de segurança e saúde deve ser reformulado em função da evolução do projecto.

3- O plano de segurança e saúde será posteriormente desenvolvido e especificado pela entidade executante para a fase da execução da obra.

4- O plano de segurança e saúde é obrigatório em obras sujeitas a projecto e que envolvam trabalhos que impliquem riscos especiais previstos no artigo 7.º ou a comunicação prévia da abertura do estaleiro.
   
 
artigo 6º - plano de segurança e saúde em projecto
1- O plano de segurança e saúde em projecto deve ter como suporte as definições do projecto da obra e as demais condições estabelecidas para a execução da obra que sejam relevantes para o planeamento da prevenção dos riscos profissionais.

2- O plano de segurança e saúde deve concretizar os riscos evidenciados e as medidas preventivas a adoptar, tendo nomeadamente em consideração os seguintes aspectos:
    a) O tipo de trabalhos a executar;
    b) A gestão da segurança e saúde no estaleiro, especificando os domínios da responsabilidade de cada interveniente;
    c) As metodologias relativas aos processos construtivos, bem como os materiais e produtos que sejam definidos no projecto ou no caderno de encargos;
    d) Fases da obra e programação da execução dos diversos trabalhos;
    e) Riscos especiais para a segurança e saúde dos trabalhadores, referidos no artigo seguinte;
    f) Aspectos a observar na gestão e organização do estaleiro de apoio, de acordo com o anexo I.

3- A Inspecção-Geral do Trabalho (IGT), pode determinar ao dono da obra a apresentação do plano de segurança e saúde em projecto.
   
 
artigo 7º - riscos especiais
O plano de segurança e saúde deve ainda prever medidas adequadas a prevenir os riscos especiais para a segurança e saúde dos trabalhadores decorrentes de trabalhos:
    a) Que exponham os trabalhadores e risco de soterramento, de afundamento ou de queda em altura, particularmente agravados pela natureza da actividade ou dos meios utilizados, ou do meio envolvente do posto, ou da situação de trabalho, ou do estaleiro;

    b) Que exponham os trabalhadores a riscos químicos ou biológicos susceptíveis de causar doenças profissionais;

    c) Que exponham os trabalhadores a radiações ionizantes, quando for obrigatória a designação de zonas controladas ou vigiadas;

    d) Efectuados na proximidade de linhas eléctricas de média e alta tensão;

    e) Efectuados em vias ferroviárias ou rodoviárias que se encontrem em utilização, ou na sua proximidade;

    f) De mergulho com aparelhagem ou que impliquem risco de afogamento;

    g) Em poços, túneis, galerias ou caixões de ar comprimido;

    h) Que envolvam a utilização de explosivos, ou susceptíveis de originarem riscos derivados de atmosferas explosivas;

    i) De montagem e desmontagem de elementos prefabricados ou outros, cuja forma, dimensão ou peso exponham os trabalhadores a risco grave;

    j) Que o dono da obra, o autor do projecto ou qualquer dos coordenadores de segurança fundamentalmente considere susceptíveis de constituir risco grave para a segurança e saúde dos trabalhadores.
   
 
artigo 9º - coordenadores de segurança
» O dono da obra deve nomear um coordenador de segurança em projecto:
    a) Se o projecto da obra for elaborado por mais de um sujeito, desde que as suas opções arquitectónicas e escolhas técnicas impliquem complexidade técnica para a integração dos princípios gerais de prevenção de riscos profissionais ou os trabalhos a executar envolvam riscos especiais previstos no artigo 7.º:

    b) Se for prevista a intervenção na execução da obra de duas ou mais empresas, incluindo a entidade executante e subempreiteiros.

» A declaração ou declarações referidas nos números anteriores devem ser comunicadas aos membros da equipa do projecto, ao fiscal da obra e à entidade executante, que as deve transmitir a subempreiteiros e a trabalhadores independentes, bem como afixá-las no estaleiro em local bem visível.

» O coordenador de segurança em obra não pode intervir na execução da obra como entidade executante, subempreiteiro, trabalhador independente na acepção do presente diploma ou trabalhador por conta de outrem, com excepção, neste último caso, da possibilidade de cumular com a função de fiscal da obra.
   
 
artigo 10º - responsabilidade dos outros intervenientes
    A nomeação dos coordenadores de segurança em projecto e em obra não exonera o dono da obra, o autor do projecto, a entidade executante e o empregador das responsabilidades que a cada um deles cabe, nos termos da legislação aplicável em matéria de segurança e saúde no trabalho.
   
 
artigo 12º - aprovação do plano de segurança e saúde para a execução da obra
1- O desenvolvimento e as alterações do plano de segurança e saúde referidas nos números 1 e 3 do artigo anterior devem ser validadas tecnicamente pelo coordenador de segurança em obra e aprovados pelo dono da obra, passando a integrar o plano de segurança e saúde para a execução da obra.

2- O plano de segurança e saúde pode ser objecto de aprovação parcial, nomeadamente se não estiverem disponíveis todas as informações necessárias à avaliação dos riscos e à identificação das correspondentes medidas preventivas, devendo o plano ser completado antes do inicio dos trabalhos em causa.

4- O prazo fixado no contrato para a execução da obra não começa a correr antes que o dono da obra comunique à entidade executante a aprovação do plano de segurança e saúde.
 
 
artigo 14º - fichas de procedimento de segurança
1-Sempre que se trate de trabalhos em que não seja obrigatório o plano de segurança e saúde de acordo com o n.º 4 do artigo 5.º mas que impliquem riscos especiais previstos no artigo 7.º, a entidade executante deve elaborar fichas de procedimentos de segurança para os trabalhos que comportem tais riscos a assegurar que os trabalhadores intervenientes na obra tenham conhecimento das mesmas.

3- O coordenador de segurança em obra deve analisar a adequabilidade das fichas de procedimentos de segurança e propor à entidade executante as alterações adequadas.

4- A entidade executante só pode iniciar a implantação do estaleiro quando dispuser das fichas de procedimentos de segurança, devendo o dono da obra assegurar o respeito desta prescrição.

5- As fichas de procedimentos de segurança devem estar acessíveis, no estaleiro, a todos os subempreiteiros e trabalhadores independentes e aos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde que nele trabalhem.

6- A Inspecção-Geral do Trabalho pode determinar à entidade executante a apresentação das fichas de procedimentos de segurança.
 
 
artigo 15º - comunicação prévia
1- O dono da obra deve comunicar previamente a abertura do estaleiro à Inspecção-Geral do Trabalho quando for previsível que a execução da obra envolve uma das seguintes situações:
    a) Um prazo total superior a 30 dias e, em qualquer momento, a utilização simultânea de mis de 20 trabalhadores;

    b) Um total de mais de 500 dias de trabalho, correspondente ao somatório dos dias de trabalho prestado por cada um dos trabalhadores.

2- A comunicação prévia referida no número anterior deve ser datada, assinada e com as informações gerais da obra.

3- A comunicação prévia deve ser acompanhada de:
    a) Declaração do autor ou autores do projecto e do coordenador de segurança em projecto, identificando a obra;

    b) Declarações da entidade executante, do coordenador de segurança em obra, do fiscal ou fiscais da obra, do director técnico da empreitada, do representante da entidade executante e do responsável pelo direcção técnica da obra, identificando o estaleiro e as datas previstas para inicio e termo dos trabalhos.

6- A entidade executante deve afixar cópias da comunicação prévia e das suas actualizações, no estaleiro, em local bem visível.
   
 
artigo 16º - compilação técnica da obra
O dono da obra deve elaborar ou mandar elaborar uma compilação técnica da obra que inclua os elementos úteis a ter em conta na sua utilização futura, bem como em trabalhos posteriores à sua conclusão, para preservar a segurança e saúde de quem os executar.
   
 
artigo 17º - obrigações do dono da obra
O dono da obra deve:
    a) Nomear os coordenadores de segurança em projecto e em obra, nas situações referidas nos números 1 e 2 do artigo 9.º;

    b) Elaborar ou mandar elaborar o plano de segurança e saúde, de acordo com os artigos 5º e 6º;
    c) Assegurar a divulgação do plano de segurança e saúde, de acordo com o disposto no artigo 8.º;
    d) Aprovar o desenvolvimento e as alterações do plano de segurança e saúde para a execução da obra;

    e) Comunicar previamente a abertura do estaleiro à Inspecção-Geral do Trabalho, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 15.ª;

    f) Entregar à entidade executante cópia da comunicação prévia da abertura do estaleiro, bem como as respectivas actualizações;

    g) Elaborar ou mandar elaborar a compilação técnica da obra;
   
 
artigo 18º - obrigações do autor do projecto
O autor do projecto deve:
    a) Elaborar o projecto da obra de acordo com os princípios definidos no artigo 4.º e as directivas do coordenador de segurança em projecto;

    b) Colaborar com o dono da obra, ou com quem este indicar, na elaboração de compilação técnica da obra;

    c) Colaborar com o coordenador de segurança em obra e a entidade executante, prestando informações sobre aspectos relevantes dos riscos associados à execução do projecto.
   
 
artigo 21º - registo de subempreiteiros e trabalhadores independentes
1- A entidade executante deve organizar um registo que inclua, em relação a cada subempreiteiro ou trabalhador independente por si contratado que trabalhe no estaleiro durante um prazo superior a vinte e quatro horas.

2- Cada empregador deve organizar um registo que inclua, em relação aos seus trabalhadores e trabalhadores independentes por si contratados que trabalhem no estaleiro durante um prazo de vinte de quatro horas.
   
 
artigo 24º - acidentes graves e mortais
1- Sem prejuízo de outras notificações legalmente previstas, o acidente de trabalho de que resulte a morte ou lesão grave do trabalhador, ou que assuma particular gravidade na perspectiva da segurança no trabalho, deve ser comunicado pelo respectivo empregador à Inspecção-Geral do Trabalho e ao coordenador de segurança em obra, no mais curto prazo possível, não podendo exceder vinte e quatro horas.

2- A comunicação do acidente que envolva um trabalhador independente deve ser fita pela entidade que o tiver contratado.

5- A entidade executante deve, de imediato e até à recolha dos elementos necessários para a realização do inquérito, impedir o acesso de pessoas, máquinas e materiais ao local do acidente, com excepção dos meios de socorro e assistência às vítimas.
   
 
artigo 25º - contra-ordenações muito graves
1- Elaboração do projecto, ainda que para atender a especificações do dono da obra, com opções arquitectónicas, técnicas e organizativas aplicáveis na fase do projecto e que não respeitem as obrigações gerais dos empregadores previstas no regime aplicável em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho.
   
 
artigo 27º - contra-ordenações leves
Constitui contra-ordenação leve a violação dos números 5 e 6 do artigo 15.º 
   
 
artigo 28º - critérios especiais de determinação do valor das coimas

1- As coimas aplicáveis a trabalhador independente são as correspondentes às infracções aos regimes jurídicos do contrato de serviço doméstico e do contrato individual de trabalho a bordo de embarcações de pesca.

2- Ao dono da obra que não seja titular de empresa são aplicáveis as coimas dos escalões de dimensão da empresa determinados apenas com base no volume de negócios e fazendo corresponder a este o custo da obra.

   
 
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