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> ARTIGO 7º - IDONEIDADE DOS MOTORISTAS
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> ARTIGO 19º - CONTRAORDENAÇÕES
> ARTIGO 20º - COIMAS
> ANEXOS I, II E III
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ARTIGO 1º - OBJETIVO

A presente lei define o regime jurídico do transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, adiante designado por transporte de crianças, de e para os estabelecimentos de educação e ensino, creches, jardins-de-infância e outras instalações ou espaços em que decorram atividades educativas ou formativas, designadamente os transportes para locais destinados à prática de atividades desportivas ou culturais, visitas de estudo e outras deslocações organizadas para ocupação de tempos livres.

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ARTIGO 2º - ÂMBITO

1- A presente lei aplica-se ao transporte de crianças realizado em automóvel ligeiro ou pesado de passageiros, público ou particular, efetuado como atividade principal ou acessória, salvo disposições em contrário.

2- Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por atividade acessória aquela que se efectua como complemento da atividade principal da desenvolvida pela entidade transportadora.

3- A presente lei não se aplica aos transportes em táxi e aos transportes públicos regulares de passageiros, salvo se estes forem especificamente contratualizados para o transporte de crianças.

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ARTIGO 5º - LICENCIAMENTO E IDENTIFICAÇÃO DE AUTOMÓVEIS

1- Os automóveis utilizados no transporte de crianças estão sujeitos a licença, emitida pela Direção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), válida pelo prazo de dois anos e renovável por igual período, nos termos definidos na presente lei.

2- A licença a que se refere o número anterior à emitida, ou renovada, após inspeção específica realizada pela Direção-Geral de Viação (DGV) que ateste o cumprimento das condições de segurança estabelecidas nas artigos 11.º, 12.º, 13.º e 14.º.

3- A licença é automaticamente suspensa nos seguintes casos:

a) Não aprovação do automóvel na inspeção técnica periódica;

b) Antiguidade do automóvel superior a 16 anos, contada desde a primeira matrícula após fabrico;

c) Falta do respetivo seguro.

4- Os automóveis utilizados no transporte de crianças devem estar identificados com um dístico, cujo modelo é fixado por portaria do membro do governo responsável pela área dos transportes.

5- Os automóveis utilizados por empresas licenciadas nos termos do artigo 3.º devem ainda ostentar uma placa com o número do respetivo alvará.

6- Os modelos dos dísticos de identificação dos números da licença do automóvel e alvará referidos nos números anteriores são aprovados por despacho do director-geral dos Transportes Terrestres.

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ARTIGO 6º - CERTIFICAÇÃO DE MOTORISTAS

1- A condução de automóveis afetos ao transporte de crianças só pode ser efetuada por motoristas que possuam um certificado emitido pela DGTT, válido por cinco anos, cujas condições são definidas por portaria do membro do Governo que tutela os transportes, tendo em conta, designadamente, os seguintes requisitos:

a) Habilitação legal para conduzir a categoria de automóvel em causa;

b) Experiência de condução de, pelo menos, dois anos;

c) Documento comprovativo de inspeção médica, aferidor das aptidões físicas e psicológicas, nos termos do que é exigido para os motoristas de automóveis pesados de passageiros;

d) Idoneidade dos motoristas;

e) Frequência de, pelo menos, uma acção de formação profissional, nos termos do número seguinte.

2- O Governo, através da tutela dos transportes, deve regulamentar e promover ou apoiar ações de formação profissional dos motoristas, garantindo-lhes conhecimentos, designadamente sobre as regras e medidas de segurança específicas do transporte de crianças e sobre primeiros socorros e relacionamento interpessoal.

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ARTIGO 7º - IDONEIDADE DOS MOTORISTAS

1- Considera-se indiciador de idoneidade para a condução de automóveis para transporte de crianças a declaração judicial de delinquente por tendência ou a condenação por decisão transitada em julgado:

a) Em pena de prisão efetiva, pela prática de qualquer crime que atente contra a vida, a integridade física ou a liberdade pessoal;

b) Pela prática de crime contra a liberdade e a autodeterminação sexual;

c) Pela prática dos crimes de condução perigosa de automóvel rodoviário e de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, previstos, respetivamente, nos artigos 291.º e 292.º do Código Penal;

d) Pela prática, nos últimos cinco anos, de qualquer contraordenação muito grave ao Código da Estrada ou da contraordenação grave de condução sob influência de álcool.

2- A condenação pela prática de um dos crimes ou contraordenações previstos no número anterior não afeta a idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nem impede a DGTT de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.

3- É aplicável a cassação do certificado sempre que se verifique qualquer das situações previstas no n.º1.

4- O requisito das condições de idoneidade é definido em portaria.

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ARTIGO 8º - DOS VIGILANTES

1- No transporte de crianças é assegurada, para além do motorista, a presença de um acompanhante adulto designado por vigilante, a quem compete zelar pela segurança das crianças.

2- São assegurados, pelo menos, dois vigilantes quando:

a) O veículo automóvel transportar mais de 30 crianças ou jovens;

b) O veículo automóvel possuir dois pisos.

3- A presença do vigilante só é dispensada se o transporte for realizado em automóvel ligeiro de passageiros.

4- O vigilante ocupa um lugar que lhe permita aceder facilmente às crianças transportadas, cabendo-lhe, designadamente:

a) Garantir, relativamente a cada criança, o cumprimento das condições de segurança previstas nos artigos 10.º e 11.º;

b) Acompanhar as crianças no atravessamento da via, usando colete retrorrefletor e raqueta de sinalização, devidamente homologados.

5- Cabe à entidade que organiza o transporte assegurar a presença do vigilante e a comprovação da sua idoneidade.

6- Considera-se indiciador de falta de idoneidade para exercer a atividade de vigilante a declaração judicial de delinquente por tendência ou condenação transitada em julgado:

a) Em pena de prisão efetiva, pela prática de qualquer crime que atente contra a vida, a integridade física ou a liberdade pessoal;

b) Pela prática de crime contra a liberdade e a autodeterminação sexual.

7- As condenações previstas no número anterior não afetam a idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nem impede a entidade organizadora do transporte de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade do vigilante.


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ARTIGO 9º - SEGURO

Sem prejuízo dos demais seguros exigidos por lei, no exercício, a título principal, da atividade de transporte de crianças, é obrigatório seguro de responsabilidade civil pelo valor máximo legalmente permitido, que inclua os passageiros transportados e respetivos prejuízos.

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ARTIGO 10º - LOTAÇÃO

1- A cada criança corresponde um lugar sentado no automóvel, não podendo a lotação do mesmo ser excedida.

2- Nos automóveis com mais de nove lugares, as crianças menores de 12 anos não podem sentar-se nos lugares contíguos ao do motorista e nos lugares da primeira fila.

3- Excetuam-se do disposto no número anterior os automóveis que possuam separadores de proteção, devidamente homologados, entre o motorista e os lugares de passageiros.

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ARTIGO 11º - CINTOS DE SEGURANÇA E SISTEMAS DE RETENÇÃO

1- Todos os lugares dos automóveis utilizados no transporte de crianças devem estar equipados com cintos de segurança, devidamente homologados, cuja utilização é obrigatória, nos termos da legislação específica em vigor.

2- A utilização do Sistema de Retenção para Crianças (SRC), devidamente homologado, é obrigatória, aplicando-se o disposto em legislação específica em vigor.

3- Os automóveis matriculados antes da data de entrada em vigor da presente lei devem dispor de cintos de segurança com três pontos de fixação ou subabdominais.

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ARTIGO 12º - PORTAS E JANELAS

1- As portas dos automóveis afetos ao transporte de crianças só podem ser abertas pelo exterior ou através de um sistema comandado pelo motorista e situado fora do alcance das crianças.

2- Com exceção da janela correspondente ao lugar do motorista, as janelas dos automóveis a que se refere o número anterior devem possuir vidros inamovíveis ou travados a um terço da abertura total.

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ARTIGO 13º - TACÓGRAFO

Os automóveis utilizados no transporte de crianças devem estar equipados com tacógrafo devidamente homologado.

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ARTIGO 14º - OUTROS EQUIPAMENTOS

Os automóveis utilizados no transporte de crianças devem estar providos com extintor de incêndios e caixa de primeiros socorros, cujas características são fixadas por despacho do diretor-geral de Viação.

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ARTIGO 15º - SINALIZAÇÃO EM CIRCULAÇÃO

Na realização do transporte de crianças os automóveis devem transitar com as luzes de cruzamento acesas.

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ARTIGO 16º - TOMADA E LARGADA DE PASSAGEIROS

1- Os motoristas devem assegurar-se de que os locais de paragem para tomada ou largada de crianças não põem em causa a sua segurança, devendo, quando os automóveis estiverem parados, acionar as luzes de perigo.

2- A tomada e largada das crianças devem ter lugar, sempre que possível, dentro de recintos ou em locais devidamente assinalados junto das instalações a que se dirigem.

3- Os automóveis devem parar o mais perto possível do local de tomada ou largada das crianças, não devendo fazê-lo nem no lado oposto da faixa de rodagem nem nas vias desprovidas de bermas ou passeios, a não ser que não seja possível noutro local, devendo, neste caso, as crianças, no atravessamento da via, ser acompanhadas pelo vigilante, devidamente identificado por colete retrorrefletor e com raqueta de sinalização, devidamente homologados.

4- A entidade gestora da via deve proceder à sinalização de locais de paragem específicos, para tomada e largada das crianças, junto das instalações que estas frequentam.

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ARTIGO 17º - TRANSPORTE DE VOLUMES

No interior do automóvel que efetua transporte de crianças não é permitido o transporte de volumes cujos dimensão, peso e características não permitam o seu acondicionamento nos locais apropriados e seguros, para que não constituam qualquer risco ou incómodo para os passageiros.

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ARTIGO 19º - CONTRAORDENAÇÕES

1- As infrações à presente lei constituem contraordenações.

2- As contraordenações são sancionadas e processadas nos termos da respetiva lei geral, com as adaptações constantes desta lei, e no caso de contraordenações cujo processamento compete à DGV, com as adaptações constantes do Código da Estrada.

3- Para os efeitos do disposto na presente lei, constitui contraordenação:

a) O exercício, a título profissional, da atividade sem alvará, nos termos do artigo 3.º;

b) A falta dos requisitos de acesso à atividade previstos no artigo 4.º;

c) A utilização de automóveis não licenciados ou cuja licença tenha caducado ou se encontre suspensa, nos termos do artigo 5.º;

d) A não utilização do dístico e da placa, e ostentação desta, a que aludem os números 4 e 5 do artigo 5.º;

e) A condução de automóveis por parte de motoristas não certificados, inclusive o incumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º;

f) A ausência ou insuficiência de vigilantes, assim como o não uso de colete retrorrefletor, nos termos do artigo 8.º;

g) A falta de documento comprovativo da satisfação do requisito de idoneidade do vigilante, a que se refere o n.º 5 do artigo 8.º;

h) A falta de seguro de responsabilidade civil, nos termos do artigo 9.º;

i) O excesso de lotação, nos termos dos artigos 10.º e 26.º;

j) O incumprimento das normas relativas aos cintos de segurança previstas no artigo 11.º;

l) O incumprimento das normas relativas às portas dos automóveis, nos termos do artigo 12.º;

m) A falta de tacógrafo ou a sua utilização ilegal, nos termos do artigo 13.º;

n) A não utilização dos equipamentos de segurança previstos no artigo 14.º;

o) A circulação de automóveis sem as luzes de cruzamento acesas, nos termos do artigo 15.º;

p) A tomada e largada de passageiros em desrespeito das obrigações previstas no artigo 16.º;

q) O transporte de volumes em violação do artigo 17.º;

4- São contraordenações muito graves as previstas nas alíneas a), b), c) e) e h) do número anterior.

5- São contraordenações graves as previstas nas alíneas f), g), i), j), m), p) e q) do n.º 3 do presente artigo.

6- São contraordenações leves as previstas nas alíneas d), n), e o) do n.º3 do presente artigo.

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ARTIGO 20º - COIMAS

1- As coimas a aplicar estão sujeitas ao regime geral das contraordenações.

2- As contraordenações muito graves são punidas com coima entre € 1000 e € 3000.

3- As contraordenações graves são punidas com coima entre € 500 e € 1500.

4- As contraordenações leves são punidas com coima entre € 150 e € 1000, assim como outras violações de deveres não mencionadas no artigo anterior e previstas na presente lei.

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ANEXOS I, II E III

Descarregue os anexos abaixo e fique a par de todas as exigências e normas para o transporte coletivo de crianças.

ANEXO I Descarregar anexoIr para o topo
ANEXO II Descarregar anexoIr para o topo
ANEXO III Descarregar anexoIr para o topo
 
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- BS EN ISO 7010
- Raquetes de sinalização
- Transporte coletivo de crianças
- Acidentes no transporte de mercadorias perigosas
- Instruções Básicas de Primeiros Socorros
- Aman apoia o desporto
- Informação e segurança
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- Prevenir Incêndios com Sucesso
- Álcool, Factor de Risco no Trabalho
- Piscinas - Normas de Utilização
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- O lugar correcto do extintor
- Aman no " Nós Por Cá"
- Protocolo de Formação
- Entrevista ao fundador da Aman pelo JN
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